“Dispõe sobre o Auxílio Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Piranguçu/MG e da outras providências”
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de auxílio alimentação aos agentes públicos da Câmara Municipal de Piranguçu/MG que estiverem na ativa, sendo os quais:
I – Servidores públicos municipais efetivos e contratados;
II – Cargos em comissão;
§ 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em caráter indenizatório, mensalmente, e poderá efetivar-se preferencialmente na forma de cartão magnético ou, alternativamente, mediante crédito em folha de pagamento, na conta bancária do servidor.
§ 2º - O agente público que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 2º - O auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º - O auxílio-alimentação dos servidores públicos efetivos, contratados e ocupantes de cargos em comissão será devido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês efetivamente trabalhado, considerada a data de início e encerramento da folha, e será pago em até 05 (cinco) dias úteis após os vencimentos.
§ 1º - Para fins do caput deste artigo, não será considerado mês efetivamente trabalhado quando houver ocorrência de falta injustificada ou mais de 02 (duas) faltas mesmo que justificadas.
§ 2º - Ocorrerá o pagamento proporcional do auxílio-alimentação na hipótese de provimento ou desligamento do servidor que não completar o mês efetivamente trabalhado.
§ 3º - O auxílio-alimentação deverá ser atualizado anualmente, pelo Chefe do Poder Legislativo, por meio de Decreto Legislativo, aplicando-se o INPC ou percentual aplicado na folha de pagamento, observando-se o índice que se apresentar superior.
§ 4º No último mês de cada exercício financeiro, e no mês de aniversário dos agentes de que trata o art. 1º, o auxílio alimentação será devido em dobro do valor previsto no caput deste artigo.
Art. 4º- Não terão direito ao benefício os servidores ou agentes políticos que estejam afastados sem remuneração durante o período de licença para interesses particulares, assim como inativos, pensionistas ou servidores que tenham sido penalizados administrativamente no mês anterior
§ 1º - No caso de retorno de afastamento de atividades sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido a partir do primeiro dia útil trabalhado, pago proporcionalmente.
§ 2º – Em caso de afastamento devido à licença-saúde concedida pela Previdência Social, o benefício será mantido durante todo o período de afastamento.”
§ 3º - Para efeitos de recebimento do auxílio-alimentação, não será admitida a apresentação de mais de 02 (dois) atestados médicos no mês, de acordo com o fechamento mensal da folha.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei ficam vinculadas à dotação orçamentária vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026 ficando revogada a Lei nº. 1.277/2023.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 27 de Janeiro de 2026.
ANILSO LELIO DA SILVA
Prefeito Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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