Autoriza, em caráter emergencial e excepcional, o fornecimento de gêneros alimentícios às famílias de estudantes impossibilitados de receber a alimentação na unidade escolar devido ao quadro de alergia alimentar grave com risco evidente de contaminação cruzada, e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Piranguçu/MG, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Piranguçu, a autorização, em caráter emergencial e excepcional, para o fornecimento de gêneros alimentícios às famílias de estudantes impossibilitados de receber a alimentação nas unidades escolares, devido ao quadro de alergias alimentares graves, com risco evidente de contaminação cruzada:
§ 1º. Considera-se alergia alimentar grave aquela diagnosticada por profissional médico habilitado, mediante apresentação de laudo que ateste risco relevante e grave à saúde do estudante;
§ 2º. Considera-se para atendimento desta Lei, os quadros de restrição alimentar associado a alergia alimentar grave, com risco a saúde por meio de contaminação cruzada;
§ 3º. Considera-se exclusivos desta Lei, os casos de intolerância alimentar, preferências alimentares e/ou restrições alimentares diversas, por haver nesses casos a possibilidade de adequação de cardápio a necessidade do estudante, sendo o alimento confeccionado dentro da própria unidade escolar, por não haver risco de contaminação cruzada associada;
§ 4º. Considera-se impossibilidade de recebimento da alimentação escolar as situações excepcionais devidamente reconhecidas pelo Poder Público; e
§ 5º. Para os fins desta Lei, considera-se risco iminente à saúde do estudante a possibilidade de exposição a alérgenos por contaminação cruzada durante o preparo, armazenamento, manipulação ou distribuição dos alimentos na unidade escolar, quando inexistirem condições estruturais adequadas para garantir a segurança alimentar individualizada.
Art. 2º. A aquisição de que trata esta Lei observará, no que couber, os princípios, diretrizes e objetivos da alimentação escolar previstos na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, bem como as normas sanitárias, nutricionais e administrativas vigentes.
Art. 3º. Os recursos a serem utilizados nas despesas decorrentes desta Lei, serão independentes dos recursos advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, pela obrigatoriedade do programa de que a confecção do alimento, seja realizada dentro das unidades escolares.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, considera-se contaminação cruzada: a transferência não intencional de alérgenos ou substâncias capazes de provocar reação alérgica grave, de um alimento para outro, direta ou indiretamente, durante as etapas de armazenamento, manipulação, preparo, fracionamento, transporte ou distribuição, por meio de utensílios, equipamentos, superfícies, mãos de manipuladores ou ambiente compartilhado.
Parágrafo único. A contaminação cruzada configura risco iminente à saúde do estudante quando inexistirem condições estruturais, operacionais ou sanitárias capazes de assegurar a completa segregação de ingredientes, utensílios e áreas de preparo, especialmente nos casos de alergia alimentar grave com potencial de desencadear reações sistêmicas severas, como anafilaxia.
Art. 5º. Em caráter emergencial e excepcional, o Município poderá fornecer gêneros alimentícios diretamente às famílias dos estudantes efetivamente matriculados na rede municipal de ensino, para o preparo da alimentação em ambiente domiciliar, quando não houver possibilidade de confecção ou oferta da merenda de forma segura, dentro da unidade escolar.
Art. 6º. O fornecimento excepcional de que trata o artigo anterior será autorizado excepcionalmente nos casos de:
I. estudantes com quadro de restrição associada a alergia alimentar grave, devidamente comprovado por meio de laudo médico, com o risco por meio de contaminação cruzada;
II. situações em que a alimentação necessite de preparo específico para evitar o risco de contaminação cruzada;
III. outras situações excepcionais e graves devidamente justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, com parecer do Nutricionista de Responsável Técnico.
Art. 7º. O fornecimento poderá ocorrer por meio entrega direta de gêneros alimentícios específicos e compatíveis com a restrição alimentar do estudante.
Parágrafo único. A definição da modalidade de concessão observará critérios de viabilidade administrativa, disponibilidade orçamentária e orientação técnica nutricional.
Art. 8º. O fornecimento dos gêneros alimentícios às famílias observará obrigatoriamente:
I. critérios técnicos definidos pela equipe de nutrição escolar compatíveis com a restrição alimentar grave do estudante;
II. o cardápio diário ou periódico da alimentação escolar vigente;
III. a adequação nutricional às necessidades específicas do aluno; e
IV. o acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, por de registros.
Art. 9º. O fornecimento dos gêneros alimentícios deverá observar:
I. as diretrizes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), quando aplicável;
II. as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
III. a legislação sanitária vigente.
Art. 10. A execução desta Lei observará:
I. a prioridade às famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;
II. a transparência na aplicação dos recursos públicos;
III. a observância das normas sanitárias e de segurança alimentar; e
IV. o respeito às diretrizes de aquisição de alimentos da agricultura familiar, quando aplicável.
Art. 11. A concessão do benefício dependerá de:
I. requerimento formal do responsável legal;
II. comprovação de matrícula ativa na rede municipal de ensino;
III. apresentação de laudo médico atualizado que comprove a alergia alimentar grave e o risco decorrente da exposição a alérgenos, inclusive por contaminação cruzada; e
IV. avaliação técnica da equipe de nutrição vinculada a Rede Municipal de Educação, responsável pela alimentação escolar, com emissão de parecer quanto à impossibilidade de oferta segura de alimentação na unidade escolar.
Art. 12. Os critérios técnicos para aprovação do recebimento serão os descritos no Anexo I, parte integrante da Lei:
I. parecer técnico do nutricionista RT responsável pela alimentação escolar abordando a impossibilidade do fornecimento dentro da unidade escolar;
II. parecer técnico da assistente social escolar, respeitando o previstas no art. 10; e
III. parecer da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Os cardápios destinados ao fornecimento domiciliar deverão ser elaborados por nutricionista responsável técnico da Rede Municipal de Educação, respeitando as diretrizes nutricionais do PNAE, estando em consonância e/ou mais próximo do cardápio a ser oferecido aos demais alunos e respeitando as necessidades específicas do estudante.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação manterá o controle, registro e prestação de contas das aquisições e das distribuições realizadas com recursos financeiros próprios, garantindo transparência e fiscalização. Além do controle de entrega por meio de registro formal.
Art. 15. O Município deverá garantir atendimento específico aos estudantes diagnosticados com alergia alimentar grave, intolerâncias alimentares ou outras condições clínicas que exijam dieta especial.
§ 1º. Os kits destinados a esses estudantes deverão conter alimentos compatíveis com a prescrição médica ou nutricional apresentada.
§ 2º. O Município deverá adotar medidas rigorosas para prevenir contaminação cruzada durante:
I. aquisição;
II. armazenamento;
III. manipulação;
IV. montagem e distribuição dos kits.
§ 3º. Sempre que necessário, os alimentos destinados a estudantes com alergia alimentar grave deverão ser acondicionados separadamente e identificados de forma clara e ostensiva, até a sua devida entrega.
§ 4º. Poderá o Poder Executivo exigir laudo médico ou nutricional atualizado, sempre que necessário, para fins de concessão da alimentação especial.
Art. 16. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE exercerá o acompanhamento e a fiscalização das ações previstas nesta Lei, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Seguem anexos complementares, contemplando critérios técnicos, fluxo de autorização e termo de entrega às famílias, todos alinhados à Lei nº 11.947/2009 e Lei nº 13.987/2020:
ANEXO I: Critérios Técnicos para Fornecimento Excepcional de Gêneros Alimentícios às Famílias.
ANEXO II: Fluxo de Autorização para Fornecimento de Gêneros Alimentícios às Famílias.
ANEXO III: Termo de Entrega de Gêneros Alimentícios à Família.
Art. 18. As disposições desta Lei fundamentam-se:
I - na Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar;
II - na Lei nº 13.987/2020, que autoriza, em caráter excepcional, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do PNAE aos pais ou responsáveis dos estudantes;
III - nos princípios constitucionais do direito à educação, à saúde e à alimentação adequada, que estão previstos na Constituição Federal (Art. 6º, 196 e 205).
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto ou normas complementares.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 01 de abril de 2026.
ANILSO LÉLIO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
1. Finalidade:
Estabelecer critérios técnicos para o fornecimento excepcional de gêneros alimentícios às famílias de estudantes da rede municipal de ensino que, por motivo de saúde grave ou condição específica, não possam receber a alimentação escolar preparada na unidade educacional por conta do risco eminente de contaminação cruzada.
2. Público Elegível:
Poderão ser atendidos os estudantes que apresentem:
I - quadro de saúde grave ou condição clínica crônica que impeça o consumo do alimento preparado no escol, devido ao risco de contaminação cruzada;
II - necessidade de dieta especial ou preparo específico no domicílio;
III - recomendação médica para alimentação domiciliar, devido a impossibilidade temporária ou permanente de consumo da alimentação ofertada na escola; e
IV - outras situações excepcionais e graves devidamente justificadas por meio de parecer técnico de Responsável Técnico.
3. Documentação Necessária:
Para concessão do benefício, deverão ser apresentados:
I - requerimento formal do responsável legal;
II - laudo médico atualizado, contendo CID (quando houver), descrição da condição clínica e recomendação de alimentação domiciliar e/ou condição de quadro grave de alergia ou restrição alimentar grave por meio de contaminação cruzada;
III - parecer técnico do nutricionista responsável pela alimentação escolar;
IV - parecer técnico da assistente social escolar;
V - parecer da Secretaria Municipal de Educação; e
VI - parecer do Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
4. Critérios Nutricionais:
I - Os gêneros fornecidos deverão seguir o cardápio da alimentação escolar vigente;
II - A composição dos kits alimentares deverá garantir valor nutricional equivalente à refeição escolar, e serão definidos pelo nutricionista responsável pela alimentação escolar;
III. Em casos específicos, o cardápio poderá ser adaptado conforme orientação do nutricionista;
IV. É vedada a substituição por gêneros não previstos no planejamento nutricional.
O fornecimento poderá ocorrer:
I. semanalmente;
II. quinzenalmente; ou
III. mensalmente, conforme avaliação técnica e logística do Município.
1. Solicitação:
O responsável legal pelo estudante deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Educação, acompanhado da documentação exigida.
2. Análise Técnica:
I – A documentação será encaminhada ao nutricionista RT da Rede Municipal de Educação do município de Piranguçu;
II – O nutricionista emitirá Parecer Técnico quanto à adequação nutricional e incompatibilidade com o cardápio escolar.
3. Avaliação Administrativa:
I – A Secretaria Municipal de Educação analisará a solicitação;
II – Será verificada a disponibilidade orçamentária e logística;
III – Em caso de deferimento, será emitida autorização formal.
4. Autorização:
Na autorização conterá:
I – identificação do estudante;
II – período de fornecimento;
III – tipo e quantidade de gêneros alimentícios;
IV – responsabilidade do responsável legal quanto ao uso adequado dos gêneros.
5. Acompanhamento:
I – O fornecimento será registrado em sistema próprio ou controle físico;
II – O Conselho de Alimentação Escolar – CAE será informado para fins de acompanhamento e fiscalização;
III – A situação do aluno será reavaliada periodicamente.
Pelo presente termo, o Município de __________________________, por meio da Secretaria Municipal de Educação, entrega ao(à) responsável legal abaixo identificado(a) os gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar do estudante:
Nome do Estudante:__________________________________________________________
Unidade Escolar: ___________________________________________________________
Nome do Responsável Legal: __________________________________________________
CPF: ___________________________________________________________________
Período de Referência: ________________________ a ___________________________
Descrição dos Gêneros Entregues:
( ) Conforme relação anexa
( ) Conforme cardápio elaborado pelo nutricionista
( ) Declaro que recebi os gêneros alimentícios acima descritos, comprometendo-me a:
I - utilizá-los exclusivamente para o preparo da alimentação do estudante beneficiado;
II - respeitar o cardápio e as orientações nutricionais fornecidas;
III - não comercializar, trocar ou destinar os gêneros para finalidade diversa;
IV - comunicar à Secretaria Municipal de Educação qualquer alteração na condição de saúde do estudante.
( ) Estou ciente de que o fornecimento tem caráter excepcional e poderá ser suspenso a qualquer tempo mediante reavaliação técnica.
Local e data: __________________________
Assinatura do Responsável Legal: ___________________________________
Assinatura do Representante da Secretaria de Educação:____________________________
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DOCUMENTOS DIVERSOS Nº 2, 11 DE AGOSTO DE 2023 | RESULTADO E CLASSIFICAÇÃO FINAL DA PROVA DE CONHECIMENTO ESPECIFICO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE PIRANGUÇU - QUADRIÊNIO 2024-2028 | 11/08/2023 |
| DOCUMENTOS DIVERSOS Nº 1, 11 DE AGOSTO DE 2023 | CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR 2024-2028 | 11/08/2023 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 1173, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 | Altera inciso 1 do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.138 de 05 de dezembro de 2018 | 21/11/2019 |
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