"Cria a Estratégia Saúde da Família no
Município de Piranguçu, dispõe sobre cargos
de agentes comunitários de saúde e de
endemias, e trata de direitos decorrentes da
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120."
A Câmara Municipal de Piranguçu aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei:
Art. 10. Fica instituído, no Município de Piranguçu, a Estratégia Saúde da Família - ESF,
em conformidade à Portaria n°. 2.488, de 21 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde.
§ 1°. A ESF será desenvolvida no Município de Piranguçu/MG enquanto for mantida pelo
Ministério da Saúde do Governo Federal, e as áreas de atuação serão definidas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2°. Em atenção a Portaria n°. 2.488, de 21 de outubro de 2011, irão compor a equipe
ESF os Médicos, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem de que dispõe a Lei Municipal
591/1997, com alterações dadas pela Lei 1.097/2017.
Art. 2°. Ficam criados cargos de Agentes Comunitários de Saúde aplicando-lhes as
disposições da Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, cujas vagas, atribuição e carga
horária serão definidas no Anexo desta Lei.
§ 1°. A forma de ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo
público, e a sua dispensa se dará nas formas previstas na Lei n° 11.350, de 5 de outubro
de 2006 ou nos casos de demissão previsto no estatuto do servidor público, observado
o contraditório.
§ 2°. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde o art. 40, 150 e 151 da Lei Municipal
455/92, e dispositivos equivalentes em Lei que venha a substitui-la.
§ 3°. Ficam mantidas os Agentes Comunitários de Saúde que foram submetidos a
processo seletivo Público.
Art. 3°. O contraditório de que trata o § 10 do art. 2° consistirá na apresentação de defesa
escrita no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual o processo será concluso ao Prefeito
Municipal para decisão da qual não se comportará recurso.
Parágrafo único. Poderá ser ouvida uma testemunha para cada fato, e finda a audiência
os autos serão remetidos para decisão irrecorrivel.
Art. 40. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias fica sob responsabilidade da União, fixados em 2 (dois) salários mínimos,
alterando o valor fixado na Lei Municipal 1.143/2018.
§ 1° Considerando a expedição da PORTARIA GM/MS N° 1.971, DE 30 DE JUNHO DE
2022 e PORTARIA GM/MS N° 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022, fica autorizado o
pagamento de valores retroativos eventualmente repassados pela União e apurados pela
administração, para fins do cumprimento da Emenda Constitucional n° 120, de 5 de maio
de 2022.
§ 2. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão
também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, somado aos seus
vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 3. Os recursos financeiros repassados pela União para pagamento do vencimento ou
de qualquer outra vantagem dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal.
Art. 5°. Ficam revogadas as Leis Municipais n° 880/2009, 961/2011, 1040/2014 e
1.154/2019.
Art. 6°. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.