LEI Nº 1.257/2023.
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes e no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação devido aos servidores ativos da Câmara Municipal de Piranguçu/MG.
§ 1º - A concessão mensal do auxílio-alimentação será feita em caráter indenizatório, mensalmente e se efetivará por meio de cartão magnético.
§ 2º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.
Art. 2º - O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3º - O auxílio-alimentação será devido no valor de:
I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês efetivamente trabalhado, considerada a data de início e encerramento da folha, e será pago em até 05 (cinco) dias úteis após os vencimentos.
§ 1º - Para fins do caput deste artigo, não será considerado mês efetivamente trabalhado quando houver ocorrência de falta injustificada ou mais de 02 (duas) faltas mesmo que justificadas.
§ 2º - Relativamente aos agentes públicos em exercício quando da publicação desta Lei, o auxílio-alimentação será devido a partir do primeiro dia útil da entrada em vigor desta norma, e será pago proporcionalmente no mesmo momento da folha de pagamento.
§ 3º - O auxílio-alimentação deverá ser atualizado anualmente, pelo Presidente da Câmara por meio de Decreto Legislativo.
§4° No último mês de cada exercício financeiro, o auxílio alimentação será devido em dobro do valor previsto no caput deste artigo.
Art. 4° Não farão jus ao benefício os Vereadores, bem como os servidores afastados sem remuneração, inativos e pensionistas ou servidores que tiverem sofrido penalidade administrativa no mês antecedente.
§ 1º - No caso de retorno de afastamento de atividades sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido a partir do primeiro dia útil trabalhado, pago proporcionalmente.
§ 2º - No caso de afastamento em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido depois de ultrapassado o período de 30 (trinta) dias de afastamento, quando este for ininterrupto.
§ 3º - Para efeitos de recebimento do auxílio-alimentação, não será admitida a apresentação de mais de 02 (dois) atestados médicos no mês, de acordo com o fechamento mensal da folha.
§ 4º - Em caso de rescisão o pagamento ocorrerá de maneira proporcional aos dias laborados no mês de referência.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei ficam vinculadas à dotação orçamentária vigente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de Março de 2023 e revogando as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 21 de março de 2023.
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Ricardo Martins de Araújo
Prefeito Municipal de Piranguçu