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LEI ORDINÁRIA Nº 1254, 14 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 14/03/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
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Em vigor
14/03/2023
Em vigor
Alterada
18/04/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 1261

LEI Nº 1.254/2023.

 
Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo contratar plano de saúde e assistência médica aos servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal.
 
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde para prestação de serviços de assistência suplementar à saúde para os servidores públicos municipais ativos da Prefeitura Municipal de Piranguçu.
 
Art. 2º Para contratação do plano de saúde e assistência médica mencionada no art. 1º desta lei, o Poder Executivo realizará licitação para escolha da prestadora dos serviços, a qual deverá possuir autorização de funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
Art. 3º O plano de saúde será disponibilizado a todos os servidores do Poder Executivo, sendo facultativa sua adesão, mediante requerimento por escrito, ficando o servidor obrigado a todas as cláusulas e condições estabelecidas na contratação realizada entre a Prefeitura Municipal e a pessoa jurídica prestadora dos serviços.
 
Art. 4º O custeio do plano de saúde e assistência médica pelo Poder Executivo aos seus servidores fica limitado ao valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por servidor.
 
Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo poderá ser alterado e reajustado, anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo.
 
Art. 5º As despesas relativas à inclusão de dependentes legais no plano de saúde e assistência médica de servidor, de que trata a presente lei, correrão integralmente por conta do respectivo servidor público.
 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for necessária à sua efetiva aplicação.
 
Art. 7°. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
 
Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 14 de Março de 2023.
                                    
 
 
 
Ricardo Martins de Araújo
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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