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Atualizado em: 23/10/2026 às 15h14
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LEI ORDINÁRIA Nº 1333/2026, 01 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 01/04/2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1.333/2026

Regulamenta a aquisição de gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar por meio de chamada pública com o pagamento por meio de recursos próprios do Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Piranguçu/MG, SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Município de Piranguçu, a aquisição de gêneros alimentícios destinados à confecção de alimentação para a merenda escolar nas unidades da rede municipal de ensino, com a utilização de recursos financeiros próprios do orçamento municipal, por meio da chamada pública, independentemente dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, quando estes não forem suficientes ou a aquisição não for possível a realização da confecção da alimentação dentro das unidades escolares.

Art. 2º. A aquisição de que trata esta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência e garantia da segurança alimentar e nutricional dos estudantes.

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO POR CHAMADA PÚBLICA COM RECURSOS PRÓPRIOS

Art. 3º. O Município poderá realizar a aquisição de gêneros alimentícios, advindos da diretamente da agricultura familiar, com recursos financeiros próprios, utilizando-se das chamadas públicas já existentes para a aquisição por meio dos recursos federais do PNAE, quando:

I. houver a necessidade de complementar a alimentação escolar quando os recursos do PNAE se mostrarem insuficientes ou indisponíveis para a aquisição;

II. garantir a regularidade do fornecimento da merenda escolar;

III. atender às necessidades nutricionais dos estudantes, conforme cardápios elaborados por nutricionista RT da rede habilitado;

IV. promover a segurança alimentar e nutricional dos alunos da rede municipal;

V. houver indisponibilidade ou a impossibilidade da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

VI. houver impedimento técnico, operacional ou jurídico que inviabilize a utilização dos recursos do PNAE; e

VII. em casos excepcionais de alergias alimentares devidamente comprovadas.

Art. 4º. Nas hipóteses previstas no art. 3º, o Município poderá utilizar recursos próprios consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação para garantir a continuidade e regularidade da alimentação escolar.

CAPÍTULO III

DA CHAMADA PÚBLICA

Art. 5º. A aquisição dos gêneros alimentícios será realizada mediante chamada pública, com ampla divulgação no:

I. Diário Oficial do Município;

II. Portal da Transparência;

III. Sítio eletrônico oficial;

IV. Mural da Prefeitura; e

V. Outros meios que assegurem ampla publicidade.

Art. 6º. O edital de chamada pública deverá conter, no mínimo:

I. Descrição detalhada dos gêneros alimentícios;

II. Quantidades estimadas;

III. Cronograma de entrega;

IV. Locais de entrega;

V. Critérios objetivos de seleção;

VI. Preços de referência baseados em pesquisa de mercado;

VII. Documentação exigida para habilitação;

VIII. Forma e prazo de pagamento; e

IX. Dotação orçamentária própria.

Art. 7º. Poderão participar da chamada pública:

I. Agricultores familiares e empreendedores familiares rurais;

II. Cooperativas e associações;

III. Fornecedores individuais, grupos formais ou informais; e

IV. Demais fornecedores que atendam às exigências editalícias e do Programa PNAE.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E PRIORIDADE

Art. 8º. A seleção observará critérios objetivos previamente definidos no edital, assegurando tratamento isonômico entre os participantes.

Art. 9º. Poderá ser estabelecida prioridade, quando houver igualdade de condições, para:

I. Fornecedores sediados no Município;

II. Produtos oriundos da agricultura familiar;

III. Produtos orgânicos ou agroecológicos; e

IV. Produção regional.

Art. 10. Os gêneros alimentícios adquiridos com recursos próprios deverão atender aos padrões de qualidade, higiene, sanidade e sustentabilidade, em consonância com a legislação sanitária e as diretrizes do PNAE.

Parágrafo único: os recursos próprios apenas serão utilizados, em atendimento ao que trata os critérios previstos no art. 3º, se tratando apenas em caráter excepcional e não comum.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS

Art. 11. Nas hipóteses previstas no art. 3º, o pagamento será realizado exclusivamente com recursos próprios do Município, consignados em dotação específica da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. O pagamento ficará condicionado:

I. À entrega dos produtos conforme especificações do edital;

II. Ao atesto do servidor responsável pelo recebimento; e

III. À apresentação de documento fiscal válido.

Art. 13. A utilização de recursos próprios não descaracteriza a natureza da alimentação escolar como política pública permanente e não substitui a responsabilidade da União no repasse dos recursos do programa PNAE.

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I. Planejar a demanda anual;

II. Justificar formalmente a necessidade de utilização de recursos próprios;

III. Publicar relatório de execução financeira; e

IV. Fiscalizar a execução contratual.

Art. 15. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE exercerá o controle social da execução desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 16. As disposições desta Lei fundamentam-se na Lei nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e nos princípios constitucionais do direito à educação, à saúde e à alimentação adequada, e suas alterações, que estão previstos na Constituição Federal (Art. 6º, 196 e 205).

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, podendo ser suplementadas, se necessário, por meio de recursos próprios da Administração Pública.

Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto ou normas complementares.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Piranguçu, 01 de abril de 2026.

ANILSO LÉLIO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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