Lei nº 1.276 de 20 de Dezembro de 2023
“Autoriza a concessão de Auxílio-Alimentação aos agentes públicos do Município de Piranguçu/MG no exercício de suas funções, e dá providências necessárias".
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica autorizada a concessão de auxílio alimentação aos agentes públicos do Município de Piranguçu/MG que estiverem na ativa, sendo os quais:
I – Servidores públicos municipais efetivos e contratados;
II – Agentes comunitários de saúde e de endemias;
III – Integrantes do conselho tutelar;
IV – Cargos em comissão;
V - Secretários municipais; e
VI- Prefeito e vice prefeito.
§ 1° - A concessão do auxílio-alimentação será feita em caráter indenizatório, mensalmente e se efetivará na forma de cartão magnético.
§ 2° - O agente público que acumule cargo ou emprego, na forma da
Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 2° - O auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - Configurado como rendimento tributável nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;
III - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 3° - O auxílio-alimentação será devido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês efetivamente trabalhado, considerada a data de início e encerramento da folha, e será pago em até 05 (cinco) dias úteis após os vencimentos.
§ 1º - Para fins do caput deste artigo, não será considerado mês efetivamente trabalhado quando houver ocorrência de falta injustificada ou mais de 02 (duas) faltas mesmo que justificadas.
§ 2º - Ocorrerá o pagamento proporcional do auxílio-alimentação na hipótese de provimento ou desligamento do servidor que não completar o mês efetivamente trabalhado.
§ 3º - O auxílio-alimentação deverá ser atualizado anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, aplicando-se o INPC ou percentual aplicado na folha de pagamento, observando-se o índice que se apresentar superior.
§4° No último mês de cada exercício financeiro, o auxílio alimentação será devido em dobro do valor previsto no caput deste artigo.
Art. 4° Não terão direito ao benefício os servidores ou agentes políticos que estejam afastados sem remuneração durante o período de licença para interesses particulares, assim como inativos, pensionistas ou servidores que tenham sido penalizados administrativamente no mês anterior.
§ 1º - No caso de retorno de afastamento de atividades sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido a partir do primeiro dia útil trabalhado, pago proporcionalmente.
§ 2º - Em caso de afastamento devido à licença-saúde concedida pela Previdência Social, o benefício será mantido durante todo o período de afastamento.
§ 3º - Para efeitos de recebimento do auxílio-alimentação, não será admitida a apresentação de mais de 02 (dois) atestados médicos no mês, de acordo com o fechamento mensal da folha.
Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei ficam vinculadas à dotação orçamentária vigente.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023 e revogando a Lei Municipal 1.259/2023.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 20 de Dezembro de 2023.
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Ricardo Martins de Araújo
Prefeito Municipal