Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piranguçu - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piranguçu - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Google Fotos
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 18 DE JULHO DE 2023
Início da vigência: 18/07/2023
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

LEI N° 1.265, DE 18 DE JULHO DE 2023.

 
Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio aos produtores rurais do Município para participação na Exposição Agropecuária Municipal e dá outras providências.
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PIRANGUÇU, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder auxílio aos produtores rurais do Município que participarem da Exposição Agropecuária e Torneio Leiteiro Municipal.
 
Art. 2°. O auxilio referido no artigo anterior dar-se-á da seguinte maneira:
 
I – os animais participantes do torneio leiteiro receberão um kit até 30(trinta) dias antes ou durante o evento contendo:
04 sacos de ração 24% (vinte e quatro por cento) de proteína bruta;
02 vidros de cálcio de 500 ml;
02 vidros de Mercepton de 100 ml; por cada animal participante.
 
II – para o gado bovino solteiro (gado de pista) – será fornecido 01 saco de farelo de trigo por animal.
 
III – para os equinos – será fornecido 01 saco de farelo de trigo por animal;
 
IV – para todos serão oferecidos serragem para acomodação e silagem;
 
Parágrafo Único – Os itens que compõe o kit descrito no inciso I (animais para o torneio leiteiro) têm por objetivo a preparação dos animais para a participação no evento.
 
Art. 3°. O transporte dos animais que deverão participar do evento será de responsabilidade do Município, que providenciará a condução dos mesmos da propriedade até o Parque de Exposições, e vice-versa.
 
Art. 4°. A Prefeitura Municipal deverá disponibilizar um médico veterinário como responsável técnico pelo evento, em conformidade com a legislação vigente.
 
Art. 5°. O torneio leiteiro que trata essa Lei será realizado na Exposição Agropecuária de Piranguçu, seguindo critérios e diretrizes aprovadas pela Comissão Organizadora, criada através de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado, também, a conceder premiação aos participantes do Torneio Leiteiro conforme condições abaixo especificadas:
 
I – Todos os produtores receberão pelo valor de mercado, a título de prêmio por participação, o valor correspondente ao total de litros produzidos durante o evento;
 
II - O proprietário do animal que ficar em primeiro lugar na produção de leite durante o torneio, além da quantidade de que trata o inciso I, receberá um adicional equivalente ao valor pago por 150 (cento e cinquenta) litros de leite;
 
III - O proprietário do animal que ficar em segundo lugar além da quantidade de que trata o inciso I, receberá um adicional equivalente ao valor pago por 100 (cem) litros de leite; e
 
IV - O proprietário do animal que ficar em terceiro lugar na produção de leite além da quantidade de que trata o inciso I, também receberá um adicional equivalente a 50 (cinquenta) litros de leite.
 
§1° O pagamento do auxílio que trata esta Lei será realizado mediante transferência e/ou depósito em conta corrente bancária de titularidade do produtor do animal competidor, devidamente e previamente cadastrado no torneio e comprovada por GTA.
 
§2° O valor da premiação pago aos participantes do evento será definido pela Comissão Organizadora, seguindo pesquisa de preços com no mínimo três compradores da região, e fixada por Decreto do Poder Executivo, não podendo o valor estabelecido por litro ser superior a duas vezes o valor de mercado por litro.
 
Art. 7º. O volume total de leite produzido por cada animal durante a realização do torneio leiteiro será de propriedade de seus produtores, sendo estes responsáveis pela sua destinação e/ou comercialização.
 
Art. 8º. O produtor que for beneficiado e não participar do evento, por qualquer motivo, deverá ressarcir os cofres públicos, depositando na conta corrente da prefeitura, o valor do kit fornecido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o evento.
Parágrafo Único - O não ressarcimento ensejará em imediata notificação e conseguentemente as penalidades vigentes.
 
Art. 9º.  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
 
 
 
Prefeitura Municipal de Piranguçu – MG, 18 de Julho de 2023.
 
 
 Ricardo Martins de Araújo
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1217, 25 DE JANEIRO DE 2022 Estabelece, excepcionalmente para o mês de Janeiro de 2022, o pagamento excedente para fins de auxílio alimentação de que trata a Lei Municipal 1096/2017 25/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1216, 25 DE JANEIRO DE 2022 Altera a Lei Municipal n° 1.096/2017, que dispõe sobre o Auxílio Alimentação 25/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1172, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 Estabelece, excepcionalmente para o mês de dezembro de 2019, o pagamento excedente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para fins de auxílio alimentação de que trata a Lei Municipal 1096/2017 21/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1171, 21 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera redação do caput do artigo 3º da Lei Municipal 1096/2017, e dá as providências necessárias 21/11/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1146, 22 DE MARÇO DE 2019 Altera redação do caput do artigo 3º da Lei Municipal 1.096/2017, e dá outras providências necessárias 22/03/2019
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 18 DE JULHO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1265, 18 DE JULHO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia