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Prefeitura Municipal de Piranguçu - MG
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Atualizado em: 23/05/2025 às 09h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 1296, 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N° 1.296 DE 27 de agosto de 2024
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação Técnica e Convênio para Canal Correios Essencial -CE com a EMPRESA BRASILEIRA DE  CORREIOS E TELÉGRAFOS".


A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica a Administração Pública do Município de Piranguçu - Minas
Gerais autorizada a celebrar ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA
INSTALAÇÃO DE AGÊNCIA COMUNITÁRIA e CONVÊNIO PARA CANAL
CORREIOS ESSENCIAL - CE com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério Supervisor,
criada pelo Decreto - Lei N° 509, de 20 de março de 1969, inscrita no
CNPJ/MF sob o N° 34.028.316/0001-03, com sede em Brasília/DF, situada no
Setor Bancário Norte (SBN), Quadra 1, Conjunto 03, Bloco "A".
Parágrafo único. O objeto do acordo e convênio de que trata o caput
observará, caso necessário, as metas estabelecidas em plano de trabalho.

Art. 2°. A autorização de que trata essa lei tem fundamento na Lei n.°
14.133/2021, na Portaria n.° 2.729/2021, de 28 de maio de 2021, do Ministério
Supervisor, e tendo ainda como referência legislativa, no que couber, o
Decreto n.° 11.531/2023 e a Portaria Interministerial n° 424, de 30 de
dezembro de 2016.
Parágrafo único. Diante da inviabilidade de competição, dado o
monopólio exercido EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, fica
reconhecida a inexigibilidade na forma do art. 74 da Lei n.° 14.133/2021.

Art. 3°. Para o cumprimento desta lei, fica o Município autorizado a realizar
cessões, receber bens em cessão, assim como empregar servidores públicos
para o seu cumprimento, observadas as minutas anexas a esta lei.

Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de Piranguçu, 27 de agosto de 2024.

RICARDO MARTINS DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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