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LEI ORDINÁRIA Nº 1311, 23 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal, Auxílio e Subvenções
LEI Nº 1.311/2025
" AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ANILSO LÉLIO DA SILVA, Prefeito Municipal de PIRANGUÇU/MG, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas pertinentes, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município, e respectivos créditos adicionais, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições da presente Lei.
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a toda a Administração direta e indireta, inclusive Fundações Públicas.
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, as concessões de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A concessão de subvenções sociais, destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I - atender direto ao público, de forma gratuita;
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - apresentar o plano de aplicação dos recursos, especificando as metas e objetivos;
V - existir recursos orçamentários e financeiros.
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas, cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas em Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 7º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio da prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicação de recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 8º - Aplica-se na concessão de qualquer ajuda financeira às entidades privadas, as normas estabelecidas no art. 184 da Lei 14.133.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Piranguçu/MG 23 de abril de 2025
ANILSO LÉLIO DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.