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LEI ORDINÁRIA Nº 1235, 21 DE SETEMBRO DE 2022
Início da vigência: 21/09/2022
Assunto(s): Operações de Crédito
"Autoriza o Poder Executivo a contratar
operação de crédito com o BANCO DO
BRASIL S.A., e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Piranguçu (MG), aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao
BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos
mil reais), nos termos da Resolução CMN no 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações,
destinados a Projeto de Investimento e/ou aquisição de Bens e Serviços para área
de modernização da gestão - obras civis, reforma e ampliação do Centro
Administrativo da Prefeitura observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste
artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 10 do art. 35 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2°. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão
ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inc. II, § 10, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei no
4.320/1964.
Art. 3°. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora
autorizada.
Art. 5°. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar
a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s),
salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários
às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §10, do art. 60, da Lei 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.