Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piranguçu - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piranguçu - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Google Fotos
Rede Social Instagram
Notícias
Enviar para um amigo!
Indique essa página para um amigo com seus dados
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Enviando indicação. Por favor, aguarde...
SET
12
12 SET 2016
Seguro-Desemprego – Quem tem Direito?
enviar para um amigo
receba notícias

O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Quem tem Direito?

· Trabalhador com registro em carteira demitido sem justa causa que tenha trabalhado por 12 meses nos últimos 18 meses;

· Pescadores em época de defeso (período de proibição de pesca)

· Empregados domésticos inscritos na Previdência Social que trabalharam 15 meses nos últimos 24 meses;

· Resgatados de trabalho similar ao escravo

· Empregados em requalificação profissional

Como Requerer?

Anteriormente, para fazer a solicitação, era necessário que o solicitante comparecesse a uma agência da Caixa Econômica Federal, portando todos os documentos, e aguardasse sua vez para que o atendente conferisse todos e procedesse a solicitação. Agora, para fazer o agendamento, basta entrar no site do Ministério do Trabalho e Emprego (http://saa.mte.gov.br/) e seguir as instruções a seguir:

– Procure na lista disponível na aba do lado esquerdo da tela e selecione o seu Estado;

-Selecione, na janela que se abre, a cidade onde você deseja fazer o agendamento;

– Informe, na próxima janela, os dados solicitados para encerrar o agendamento.

Fazer o agendamento para o seguro desemprego, desta maneira, facilita a vida do trabalhador que saberá o dia e a hora em que deve comparecer para fazer a solicitação. Havendo necessidade, você mesmo poderá remarcar a data, de acordo com sua disponibilidade.

No próprio agendamento, através dos dados solicitados, o trabalhador irá saber se sua condição dá direito ao recebimento, sendo procedido esse agendamento após o preenchimento de todas as informações. O sistema irá calcular as informações, compará-las com os dados anteriormente gravados sobre o empregado e definirá a data em que o trabalhador poderá comparecer à agência da Caixa Econômica para dar entrada nos documentos.

O Seguro Desemprego, como direito, também pode ser temporariamente suspenso no caso de o trabalhador conseguir novo emprego antes de receber todas as parcelas e, por alguma razão, ser demitido apenas alguns meses depois de sua admissão. Assim, poderá continuar recebendo as parcelas restantes, sem precisar fazer novo requerimento.

Quantidade de Parcelas

Valor do Benefício

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.Salário Mínimo: R$ 880,00

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

1.     Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;

2.     Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;

3.     Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

4.      Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo. O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores demitidos sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego, não pode receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

 

Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia