De acordo com o Código Penal, a legítima defesa é um excludente de ilicitude, ou seja, quem age em legítima defesa não comete um crime, por isso, não há pena. A exclusão da ilicitude ocorre devido a uma agressão injusta ao bem jurídico próprio ou alheio. Assim sendo, o direito justifica determinada reação defensiva, contando que a conduta seja proporcional à ofensa.
Exclusão de ilicitude diante do Código Penal:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
É válido distinguir a diferença entre legítima defesa e o seu uso em excesso, pois são conceitos diferentes e que devem estar claros para a sociedade. Para que a alegação de legítima defesa seja procedente é preciso que a proporcionalidade da defesa seja requisito para tal ato possuir legitimidade, ou seja, a legítima defesa é de fato, quando um indivíduo se confronta com uma agressão injusta ou iminente, onde o indivíduo se encontra a mercê do agressor. De acordo com o artigo 25, CP, a proporcionalidade é requisito objetivo para a conduta permissiva.
Os meios necessários são aqueles disponíveis ao defendente na determinada circunstância, com o objetivo de cessar a agressão, ou seja, o excesso é punível, pois descaracteriza a legítima defesa e preserva a ilicitude do fato típico. Em outras palavras, o agente responderá pelo crime a partir da cessação da agressão.
Artigo 23, CP – Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Um exemplo que não pode ser comparado com a legítima defesa é quando há uma situação desproporcional. Podemos citar a situação de uma criança pega em flagrante invadindo uma propriedade para colher as frutas de uma árvore e ser recebida a tiros. Neste caso, não há que se alegar legítima defesa, pois esta não se confunde com o excesso de defesa.
A desproporcionalidade do meio necessário exclui a legítima defesa e, após impedida ou cessada a agressão, se o defendente continuar no uso desse meio, sua reação perde a legitimidade. Por isso, fala-se em moderação e que o ato de defesa seja proporcional à gravidade da ameaça iminente, pois a avaliação posterior da reação se dará de forma subjetiva sobre o caso concreto.
De acordo com a lei, não é apenas a vítima que pode se beneficiar da excludente de ilicitude, mas um terceiro pode agir em favor da vítima de forma legítima (art. 25,CP).
Quando se trata de legítima defesa, a legislação brasileira permite que sejam praticadas condutas que em outros casos seriam enquadradas como crime, como por exemplo, “matar alguém” (homicídio) ou “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” (lesão corporal), porém esse dispositivo não é uma salva conduta para que agressões sejam realizadas deliberadamente.
A legítima defesa não é uma forma de fazer justiça com as próprias mãos, pois a legislação brasileira em vigor não autoriza tal ato, por isso, se não há agressão real ou iminente, se a agressão já foi consumada ou se ainda irá ocorrer, a ação da vítima ou terceiro contra o agressor não se ampara na legítima defesa.
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