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LEI ORDINÁRIA Nº 1298, 14 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
LEI N° 1.298/2024
"Dispõe sobre a proibição da queima e soltura de fogos e estampidos e de artifícios de efeito sonoro ruidoso no município de Pirançuçu — MG e da outras providencias".
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidas a queima e a soltura de fogos de artifícios, bombas,
morteiros, busca-pés ou quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro
ruidoso, no município de Piranguçu, em áreas públicas ou locais privados.
§ 1° A proibição que trata o caput deste artigo se aplica às pessoas físicas e jurídicas.
§ 2° Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os
dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.
§ 3° No alvará expedido pela Prefeitura as Pessoas jurídicas para queima de fogos
de artifício, constara que somente será permitido o uso de fogos de vista.
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência por escrito.
II - multa de 02 (duas) VR - Unidade de Valor Fiscal do Município de Piranguçu,
para entidades públicas ou privadas; (O valor de uma Unidade de valor fiscal no
município de Piranguçu nesta data corresponde a R$506,64 reais).
III - multa de 0,5 (meia) VR - Unidade de Valor Fiscal do Município de Piranguçu
para pessoa física;
IV - caso o infrator seja reincidente, a pena de multa será dobrada na primeira
reincidência e triplicada a partir da segunda reincidência;
V - persistindo a infração, tratando-se de Pessoa Jurídica, independente da multa
aplicada, o alvará de funcionamento será suspenso pelo prazo de 01 a 30 dias, definidos
ao analisar as circunstância e proporções a quem realizou a infração.
VI - todo material que estiver sendo utilizado na ação irregular será recolhido pela
fiscalização, inclusive os que ainda não tiverem sido deflagrados.
VII -se o infrator for menor de idade, será aplicada penalidade de multa ao seu
responsável direto.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem o material descrito no art. 10
deverão afixar aviso em local visível, para conhecimento dos consumidores, e manter
cópia desta lei no recinto.
Art. 4° A fiscalização da presente Lei, será feita por fiscal Municipal ou pela Policia
Militar, através de convênio com a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Para comprovação da autoria e materialidade do
descumprimento do art. 1°, será admitido como prova: Fotos e vídeos com resolução
capaz de comprovar os fatos; prova testemunhal idônea e robusta ou flagrante feito pela
fiscalização descrita no caput"
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei passa a vigorar 90 dias após
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 14 de Novembro de 2024.
RICARDO MARTINS DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.