LEI N° 1.297 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024.
" AUTORIZA O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS A PROMOVER CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Povo do Município de Piranguçu/MG, por seus representantes, aprovou, e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA
MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS,
associação pública, inscrita no CNPJ n° 09.062.786/0001-46, com sede na Avenida
Doutor Jerson Dias, n° 500, Estiva, Cidade de ltajubá — Minas Gerais, autorizado a
promover, mediante licitação pública, a concessão de exploração da destinação de
resíduos sólidos.
Art. 2° A concessão de direito real de uso será vinculada a construção, instalação e
operação de todas as benfeitorias necessárias, assim como edificações e
equipamentos, no território concedido, afim de promover processamento e
transformação dos Resíduose Rejeitos da coleta domiciliar ou de características afins,
com a necessária geração de produtos Termoplásticos, Energia Elétrica e
Compostagem, e, ainda, poderá promover aproveitamento de recicláveis de toda
espécie e outros produtos derivados.
§ 1°. A licitante, vencedora, não poderá utilizar a área concedida para outros fins,
que não os que se enquadrem no objeto da licitação, sob pena de revogação da
concessão de direito real de uso, e reversão de todo o patrimônio e equipamentos
para o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO
ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS, sem indenização.
§ 2° - Todo processo de operação, custeio, manutenção, insumos, pessoal necessário,
bem como responsabilidades ambientais, sociais, previdenciárias, infortunísticas,
trabalhistas, acidentárias, civis, penais, entre outras, serão de responsabilidade única
e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, assegurado o direito de regresso contra esta e
seus sócios em caso de condenação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOSMUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITÁRIO - CIMASAS.
Art. 3° - Todas as edificações e equipamentos instalados pelo vencedor do certame
licitatório, descritos no edital de licitação como condicionantes mínimos para a
operação do objeto da atividade para a qual se outorgará a concessão de direito
real de uso, reverterão ao patrimônio do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DOSMUNICÍPIOS DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ PARA ATERRO SANITARIO - CIMASAS ao final do prazo da contratação decorrente do certame licitatório, independentemente de indenização.
Art. 4º - O prazo da concessão administrativa poderá ser de até 30 (trinta) anos,
inclusive, prorrogável por igual período.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 17 de Setembro de 2024.
RICARDO MARTINS DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.