LEI Nº 1.270/2023.
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte no Município de Piranguçu/MG.
A Câmara Municipal APROVOU, e eu, Prefeito Municipal de Piranguçu - MG SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piranguçu - MG, o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
Art. 2º - São objetivos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte visar e fomentar a prática e o desenvolvimento do esporte, proporcionar a melhoria da saúde e da qualidade de vida, a integração, a formação de valores, a inclusão social e o aperfeiçoamento de atletas.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, autorizado a conceder apoio financeiro e apoio logístico a atletas e competidores, que representarão o município em competições oficiais, nos termos desta Lei.
Art. 4º - Para obtenção dos benefícios do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, o interessado deverá
SE INSCREVER por meio do preenchimento de um
Requerimento de Apoio ao Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, junto a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, acompanhado dos seguintes documentos
OBRIGATÓRIOS:
I - Documento de identidade e CPF do atleta;
II - Comprovante de residência (de Piranguçu) atualizado;
III - Documento de identidade e CPF do responsável legal (se menor);
IV – Dados bancários (conta/agência) em nome do beneficiário (atleta), se menor do responsável legal;
V - O atleta deverá estar matriculado, em instituição de ensino, público ou privado, bem como ter bom rendimento escolar e boa conduta disciplinar, se menor de 17 anos, e apresentar declaração de matrícula e frequência, carimbada e assinada pela instituição de ensino.
§ 1º - Na hipótese do atleta ser menor de 18 anos, o requerimento deverá ser firmado por um representante/responsável legal.
§ 2º - A solicitação deverá obedecer ao prazo de no mínimo 15 dias que antecede a competição ou campeonato.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, com recursos próprios e recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FUMEL, e estas serão analisadas para posteriormente serem aprovadas.
Art. 6º - A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias especificas do Esporte, através do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e de recursos próprios, previstos em Lei orçamentária do município, e suplementada se necessária.
*02.05.05.27.812.0011.2224 – Incentivo a atletas do município.
*02.05.05.27.812.0011.2069 – Manutenção de Eventos Esportivos Municipais e Intermunicipais.
Art. 7º - O valor referente às despesas do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte seguirão os seguintes critérios:
§ 1º - AJUDA DE CUSTO: Exclusiva para as modalidades individuais. Para que sejam custeadas as despesas referentes a viagens, o deslocamento, a estadia e a alimentação:
I - Os valores referentes à
ajuda de custo seguirão como base o
Anexo I desta Lei, que serão reajustados automaticamente, anualmente conforme INPC.
II - A
ajuda de custo, que trata o parágrafo deste artigo, se estenderá ao representante ou responsável legal, pelo atleta quando este for menor de 18 anos, seguindo os mesmos critérios conforme
Anexo I desta Lei.
III - A
ajuda de custo, que trata o parágrafo deste artigo, não se estende as modalidades em equipe ou em grupo, estas terão direito aos benefícios previstos nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - TAXA DE INSCRIÇÃO: Para que sejam custeadas as despesas referentes à
taxas de inscrição, para a participação e representação de atleta ou de equipe, em eventos esportivos fora do município. Seguindo os seguintes critérios:
I -
Para modalidades individuais: o valor máximo de inscrições anual a ser custeado será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por atleta.
II -
Para modalidades coletivas: o valor máximo de inscrições anual a ser custeado será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipe, restringindo somente a equipe campeã, em campeonatos esportivos oficiais, realizado pela Prefeitura Municipal de Piranguçu e/ou Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
§ 3º - As equipes e/ou grupos, que competirem nas modalidades coletivas, que forem solicitar, além do apoio financeiro (taxa de inscrição) previsto nessa Lei, for solicitar
o apoio logístico (transporte) para participar em campeonatos fora do município, esta deverá respeitar o limite máximo, de uma distância que não ultrapasse 100 quilômetros (KM) da sede.
I – Para atendimento deste apoio logístico (transporte) este se estenderá apenas e exclusivamente a eventos e competições para fora do município.
Art. 8º - A análise da solicitação daqueles que pretendem ser atendidos pelo Programa, será realizada pela Administração Municipal e Secretaria responsável, no prazo máximo de até 02 (dois) dias, após o preenchimento do
Requerimento de Apoio ao Programa Municipal de Incentivo ao Esportivo, podendo esta ser deferida ou indeferida.
Art. 9º - O responsável pela solicitação e/ou o beneficiário do Programa, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, em até 05 (cinco) dias, após a competição ou campeonato a sua participação, com a entrega dos documentos necessários para comprovação do ICMS Esportivo, sendo eles:
I - Ficha ou comprovante de inscrição no nome do competidor;
II - Lista de presença ou frequência;
III – Resultado e classificação final;
IV - Boletim da competição;
V - Tabela, súmulas, fotos, vídeos, cronograma e matéria de internet que comprove a participação do atleta e/ou equipe.
Art. 10 - A
não comprovação, bem como a
não apresentação ou
entrega da documentação necessária, nos prazos estipulados por esta Lei, implicará na
SUSPENSÃO do beneficiário de qualquer apoio pelo Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, por um período de até 02 (dois) anos.
§ 1º - A
EXCLUSÃO do beneficiário se dará se o beneficiário, não comparecer ou não conseguir comprovar a sua participação no evento, sem justificativa prévia ou por motivo fútil, resultando em prejuízo aos cofres públicos. Nestes casos o beneficiário ficará
EXCLUÍDO de qualquer apoio pelo Programa Municipal de Incentivo ao Esporte.
Art. 11 - É vedada a utilização dos recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei para o pagamento de qualquer remuneração pessoal a atletas, em qualquer modalidade desportiva.
Art. 12 - Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, como gestora do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, acompanhar as receitas e as despesas junto a outros Órgãos, sempre que se fizerem necessárias.
Art. 13 - Os atletas e competidores beneficiados por esta Lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Municipal Piranguçu – MG, bem como disponibilizar, gratuitamente o direito ao uso de imagem, através de fotos, áudios e vídeos, para fins de publicidade da Prefeitura Municipal de Piranguçu.
Art. 14 - Quanto aos atletas e/ou competidores de outras modalidades, de equipe ou grupo, terão a possibilidade de auxílio por meio de fornecimento de transporte, seguindo os critérios estabelecidos no
Parágrafo 3º do Art. 7.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 19 de Setembro de 2023.
RICARDO MARTINS DE ARAÚJO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
TABELA DE VALORES
TIPO DE DIÁRIA |
TEMPO DE VIAGEM |
CIDADE de DESTINO |
VALOR |
DIÁRIA PARCIAL |
˃ 4 h e ˂ 8 h |
Cidades com até 150 km de distância da sede municipal |
R$ 36,00 |
DIÁRIA PARCIAL |
˃ 8 h sem hospedagem |
Cidades com até 150 km de distância da sede municipal |
R$ 60,00 |
DIÁRIA INTEGRAL
(Com hospedagem) |
˃ 12 h com hospedagem |
Cidades com até 150 km de distância da sede municipal |
R$ 180,00 |
|
DIÁRIA PARCIAL |
˃ 4 h e ˂ 12 h |
Cidades acima de 150 km e até 400 km de distância da sede municipal |
R$ 96,00 |
DIÁRIA PARCIAL |
˃ 12 h sem hospedagem |
Cidades acima de 150 km e até 400 km de distância da sede municipal |
R$ 120,00 |
DIÁRIA INTEGRAL
(Com hospedagem) |
˃ 12 h com hospedagem |
Cidades acima de 150 km e até 400 km de distância da sede municipal |
R$ 240,00 |
|
DIÁRIA PARCIAL |
˃ 6 h e ˂ 12 h |
Cidades acima de 400 km de distancia da sede municipal |
R$ 180,00 |
DIÁRIA PARCIAL |
˃ 12 h sem hospedagem |
Cidades acima de 400 km de distancia da sede municipal |
R$ 240,00 |
DIÁRIA INTEGRAL
(Com hospedagem) |
˃ 12 h com hospedagem |
Cidades acima de 400 km de distancia da sede municipal |
R$ 420,00 |