Lei nº 1.258/2023.
“Concede incentivos às atividades econômicas das microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Piranguçu – MG ou que neste ampliem suas atividades e dá outras providências ”.
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades econômicas objeto dos incentivos estabelecidos nesta Lei observarão a legislação Municipal vigente.
Parágrafo único. A geração de oportunidades de trabalho é condição indispensável à candidatura dos agentes econômicos ao requerimento dos benefícios estipulados na presente Lei.
Art. 2º Fica instituído o Grupo Executivo – Gex –, cujo Presidente é o Prefeito Municipal, visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios previstos na presente Lei, assim como para o acompanhamento das obrigações assumidas pelo beneficiário.
Art. 3º O Grupo Executivo - GEx, com caráter deliberativo, é constituído pelos seguintes membros:
I – Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento;
III - Procurador do Município; e
IV - Secretário Municipal de Administração.
Art. 4º O GEx fica autorizado a conceder, a requerimento da parte interessada, estímulos econômicos às empresas que se estabeleçam no Município de Piranguçu ou nele ampliem suas atividades e gerem, no mínimo, cinco empregos diretos.
§ 1º Estão excluídas dos benefícios desta Lei aquelas que tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais ou materiais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos.
§ 2º As empresas beneficiárias deverão estar quites com o erário municipal na data de protocolo do requerimento junto à Prefeitura, apresentando para tanto a Certidão Negativa de Débito Municipal.
§ 3º Os interessados deverão apresentar, junto ao requerimento, certidões negativas referentes as contribuições previdenciárias, e relativas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
§ 4º Os interessados deverão apresentar, junto ao requerimento, certidões negativas junto ao Estado de Minas Gerais e Trabalhista.
Art. 5º Os interessados nos benefícios previstos nesta Lei deverão protocolar requerimento contendo o respectivo projeto, o qual será encaminhado à Secretaria de Fazenda Planejamento.
§ 1º O projeto de que trata este artigo deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - Propósito do empreendimento;
II - Benefícios solicitados;
III - Cronograma de implantação;
IV - Outras informações necessárias à avaliação.
§ 2º O projeto mencionado no caput deste artigo deverá:
I – especificar o objeto da solicitação;
II – estar acompanhado de justificativa da necessidade;
III – estar acompanhado de projeto de criação ou manutenção de empregos.
§ 3º Para efeito de avaliação das solicitações baseadas na presente Lei, serão os projetos analisados tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 101/2000, e também as seguintes condições:
I – Impacto no desenvolvimento econômico para o Município;
II - Alcance social;
III - Efeito multiplicador da atividade;
IV – Aquisição, preferencialmente, de bens, produtos e serviços disponíveis no Município;
V - Registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Piranguçu, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
VI - Contratação de mão de obra no Município de Piranguçu.
§ 4º Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas poderão ser estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 5º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, é responsável pelos seguintes procedimentos:
I - Orientação aos empreendedores;
II - Recepção dos projetos;
III - Análise técnica prévia;
IV - Encaminhamento dos processos ao GEx;
V - Outras atividades afins.
§ 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá contratar técnicos para avaliar e opinar sobre os projetos, quando a complexidade ou especificidade dos mesmos assim o exigirem, elaborando laudos nos quais o GEx se baseará para decidir acerca dos pedidos.
Art. 6º O GEx se reunirá com seus integrantes e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
Parágrafo único. O presidente do GEx terá em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 7º Os estímulos econômicos constituem-se de:
I - Subsídios à execução no todo ou em parte dos serviços de infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas;
II - Autorização de uso gratuita ou onerosa de áreas de terras ou galpões, quando pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, por até 10 anos, prorrogável;
III - Permuta de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em atendimento a solicitações de empresas instaladas no Município, desde que enquadradas nas demais exigências desta Lei;
IV - Outros estímulos econômicos e materiais, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município.
“Parágrafo Único – quando cancelado ou cessado o estímulo previsto no inciso II deste artigo, as benfeitorias porventura realizadas em patrimônio público serão incorporadas a este, não sendo devida indenização”.
Art. 8º Os estímulos poderão ser concedidos isolada ou cumulativamente a critério do GEx.
Art. 9º Os estímulos aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte que se instalem no Município ou nele ampliem suas atividades.
Art. 10º Os provimentos de recursos às despesas decorrentes dos estímulos econômicos previstos, poderão ser realizadas através de qualquer órgão da Prefeitura.
Art. 11 Os benefícios previstos estão limitados à disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários do Executivo Municipal, atendendo, também, as disposições de lei orçamentária.
Art. 12 Os benefícios concedidos com base nesta Lei, cessam, por ato do executivo:
I – no momento do encerramento das atividades da empresa e/ou do empreendimento.
II – em situação de inadimplência fiscal da empresa beneficiária.
III – quando for de interesse do município.
IV –
caso reduza a quantidade de funcionários diretos a número inferior a 5 (cinco)
Art. 13 A redução do período dos benefícios concedidos ou o seu cancelamento, será efetuado mediante processo administrativo sumário.
Art. 14 As empresas que sucederem as que obtiveram o(s) benefício(s) instituído(s) pela presente Lei, poderão requerer sua continuidade pelo período que faltar para completar o tempo concedido à antecessora, desde que permaneçam atendidos os requisitos legais, inclusive os aqui estabelecidos.
Art. 15 As empresas que obtiverem os benefícios baseados nesta Lei, perderão o direito aos mesmos, a partir dos fatos seguintes:
I - Deixem de comunicar ao GEx, no prazo máximo de 60 dias, no caso de vender, ceder, locar, permutar ou gravar o imóvel objeto do benefício, no todo ou em parte, a terceiros;
II - Não comprove o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;
III - Não procederem a prestação de contas à Gex durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o GEx, na época da concessão daquele benefício;
Parágrafo único. No caso de rescisão do termo de compromisso e responsabilidade por culpa do beneficiário, o mesmo deverá restituir ao erário municipal o benefício de todo o período da concessão.
Art. 16 Todos os projetos aprovados na forma desta Lei terão que ser formalizados, obrigatoriamente, através de termos de compromisso e responsabilidade, cujos extratos serão publicados na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal, de acordo com as deliberações pertinentes.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 31 de março de 2023.
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Ricardo Martins de Araújo
Prefeito Municipal de Piranguçu