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Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1256, 21 DE MARÇO DE 2023
Início da vigência: 21/03/2023
Assunto(s): Criança e Adolescente
Lei n º 1.256 de 21 de março de 2023.
“Altera a Lei Municipal 1.064 de 2015 trazendo novos regulamentos a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências necessárias".
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Lei Municipal 1.064 de 01 de abril de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
XIV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo o disposto nesta Lei, Lei Federal 8.069/90 e Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022 – CONANDA ou normas que venham a substituí-las.
(...)
XVI – instaurar sindicância/processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação Municipal pertinente”. (NR)
“Art. 31......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................
XV- adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
XVI- atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XVII - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVIII- representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas;
XIX - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XX- tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente;
XXI- receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; e
XXII- representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente”.
.............................................................................................................................................................(NR)
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 21 de março de 2023.
Ricardo Martins de Araújo
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.