Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piranguçu - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piranguçu - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Google Fotos
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 06/01/2023 às 11h32
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1241, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Início da vigência: 16/12/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.241/2022.
 
 
“Acresce o §4° a Lei Municipal n° 1.096 de 02 de março de 2017”.
 
  
A Câmara Municipal de Piranguçu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - Fica acrescido o §4° ao Artigo 3° da Lei Municipal n° 1.096 de 02 de março d 2017, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
 
§4° No último mês de cada exercício financeiro, o auxílio alimentação será devido em dobro do valor previsto no caput deste artigo.
 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
  
Prefeitura Municipal de Piranguçu, 16 de Dezembro de 2022.
 
   
Ricardo Martins de Araújo
Prefeito Municipal
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
Minha Anotação
GOSTEI
NÃO GOSTEI
Seja o primeiro a curtir esta legislação.
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1241, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1241, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia