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"Autoriza o Município de Piranguçu a implantar
política pública de acesso à internet na zona rural
e comunidades distantes, bem como a custear a
instalação de infraestrutura básica de posteamento
nas estradas vicinais da zona rural do Município."
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de
minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir política pública
para atender as necessidades de acesso à internet dos cidadãos residentes nas
zonas rurais e comunidades distantes, consistente na possibilidade de custear,
no todo ou em parte, obras visando a instalação de infraestrutura básica de fibra
óptica no Município de Piranguçu.
Art. 2° Por obra de infraestrutura básica se entende a despesas com
materiais e mão de obra que se fizerem necessários para instalação de
posteamento para que o acesso à internet esteja disponível nas zonas rurais e
comunidades distantes do Município.
Parágrafo único. A rede de transmissão necessária para interligar os
pontos básicos até a propriedade do contratante será de exclusiva
responsabilidade da empresa fornecedora, que arcará com o custo, cabendo aos
cidadãos o pagamento da respectiva mensalidade e demais despesas de
instalação.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
concessão de uso da rede de infraestrutura básica as empresas interessadas a
fornecer o serviço de internet via fibra óptica.
Art. 40 A contratação dos serviços para instalação de infraestrutura
básica de fibra óptica na zona rural e comunidades distantes será precedida de
processo licitatório, na forma da Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6° As condições para execução desta lei poderão ser
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose
as disposições em contrário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, criado pela Lei n° 590/1997, a qual passa a ter a redação abaixo e dá outras providências.